
Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), negou recurso da prefeita de Barão de Melgaço, Margareth de Munil (PSD) e manteve obrigação dela prestar contas de sua gestão à Câmara Municipal por meio de informações solicitadas pelo Legislativo Municipal. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O presidente da Câmara Municipal de Barão de Melgaço, o vereador Denas (PSDB), entrou com Mandado de Segurança informando que a Casa de Leis encaminhou diversos ofícios ao Poder Executivo para fins de exercício do seu papel de órgão fiscalizador. Contudo, alega Margareth se manteve inerte.

Em uma das respostas, o Poder Executivo em forma de "deboche" disse que caso da Câmara tivesse interesse em obter as informações que procurasse a justiça. Diante de tal situação e omissão da prefeita, o presidente da Câmara entrou com Ação Judicial requerendo as informações.
Em março deste ano, o juiz Alexandre Paulichi Chiovitti, da Vara Única de Santo Antônio do Leverger, determinou que Margareth de Munil encaminhe no prazo de 15 dias, as informações solicitadas pelo Legislativo Municipal.
Desde então, a prefeita Margareth de Munil tenta sem sucesso derrubar a decisão. Uma das últimas tentativas foi um Recurso de Agravo Interno no TJMT no qual alegou ilegitimidade ativa da Câmara Municipal para a impetração do writ, porquanto desprovida de personalidade jurídica; a decadência da impetração, porque o último requerimento é datado de 17 de setembro de 2021; a ausência de direito líquido e certo, pelo fato de os requerimentos terem sido formulados por vereador, individualmente, e, por fim; a ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, segundo entende, a impetração consiste em “ingerência do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo”.
O relator do recurso, o desembargador Marcio Vidal apontou que a Câmara Municipal, embora não possua personalidade jurídica, detém personalidade judiciária, que a autoriza atuar em juízo para defender os seus interesses institucionais.
Conforme ele, tratando-se de ato omissivo, descabe potencializar o decurso do prazo de 120 dias, relativo à decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança, pois, no caso, ausente regra que estabeleça prazo para a prática do ato, inexiste marco inicial para a contagem do lapso decadencial.
Além disso, o magistrado citou que não há falar-se em irregularidade no requerimento, formulado pela Câmara Municipal, pelo fato de os ofícios terem sido assinados pelo vereador Presidente da Casa, já que este é o representante legal daquele Poder, nos termos do artigo 24, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Barão de Melgaço; e que a solicitação de envio de documentos e informações, pelo Poder Legislativo, ao Poder Executivo, não encerra violação ao Princípio da Separação dos Poderes, porquanto o exercício da atividade fiscalizatória, pelo Legislativo, dos atos do Poder Executivo, encontra fundamento no próprio texto da CRFB (artigo 31).
“Na realidade, a referida medida fiscalizatória, longe de constituir ofensa à Separação dos Poderes, encontra, nesse princípio, a sua própria fonte de validade, já que nele está ínsita a ideia de um esquema organizatório de controle do poder, de checks and balances. [...] Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido”, diz voto.