
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) condenou o ex-prefeito de Santo Antônio de Leverger, Valdir Pereira de Castro Filho, popular Valdirzinho, a devolver ao erário municipal R$ 174.736,56 por não efetuar repasse de verbas ao Fundo Próprio de Previdência Municipal. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).
A decisão consta em Representação de Natureza Externa, convertida em Tomada de Contas Ordinária, instaurada contra a Prefeitura de Santo Antônio de Leverger, em decorrência de atrasos no repasse das cotas de contribuições previdenciárias patronais, ao Fundo de Previdência, sob a responsabilidade de Valdirzinho e de Otávio Augusto Teixeira Melhorança (ex-gestor do Fundo Municipal de Previdência de Santo Antônio de Leverger).
A equipe técnica do TCE apontou pagamento de despesas indevidas referente à contribuição previdenciária patronal referente ao período de janeiro a dezembro de 2017 que foi renegociada por meio dos acordos nºs 00921/2017 e 00666/2018, caracterizando despesa indevida.
No relatório técnico destacou que o valor não repassado deverá ser arcado individualmente pelo ex-gestor do município nos montantes de R$ 11.906,87, relativo à inadimplência no período de janeiro/2017 a março/2017 e atualizados até 05 de agosto de 2017; e R$ 162.829,69 relativo a inadimplência no período de abril/2017 a dezembro/2017 e atualizados até 10 de maio de 2018.
Em sua defesa, Valdir Pereira disse que os atrasos no recolhimento de débitos previdenciários ocorreram devido a problemas financeiros enfrentados pelo município, porque é incontroverso o fato de que tanto o Estado, quanto a União deixaram de repassar recursos ordinários aos municípios, o que inviabilizou o custeio de suas despesas conforme programação orçamentária.
Ele mencionou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), em que foi necessário que o Tribunal de Contas editasse a Resolução de Consulta nº 13/2018 para flexibilizar a aplicação dos repasses realizados com atraso pelo Governo do Estado de Mato Grosso, e que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui o posicionamento de que não pode haver condenação do gestor ao ressarcimento ao erário quando os recursos são insuficientes para o custeio das despesas contraídas.
O Ministério Público de Contas (MPC) apontou que as alegações defensivas do ex-prefeito não são suficientes para afastar as irregularidades, manifestando-se pelo julgamento pela irregularidade das contas, e pela expedição de determinação de Valdirzinho, para que restitua ao erário, com recursos próprios, o valor de R$ 174.736,56.
O relator do processo, conselheiro Waldir Júlio Teis, rechaçou as alegações de Valdirzinho e o condenou que restituísse ao erário, com recursos próprios, o valor de R$ 174.736,56.
Desse modo, entendo que as alegações do gestor municipal não são suficientes para afastar o apontamento e o dever de ressarcimento ao erário decorrente do pagamento de juros e correção monetária, advindos do atraso no repasse ao fundo de previdência das contribuições dos servidores municipais. Com isso, acompanho o posicionamento da Secex e do MPC e entendo que a irregularidade em análise deve ser mantida, para que seja determinada a restituição ao erário municipal pelo Sr. Valdir Pereira de Castro Filho, ex-prefeito de Santo Antônio de Leverger, com recursos próprios, do valor de R$ 174.736,56 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser atualizado na data do recolhimento”, diz trecho do voto.
Importante destacar que o TCE reprovou recentemente as Contas de Governo da Prefeitura de Santo Antônio do Leverger exercício de 2019, gestão Valdirzinho, e ainda aplicou multa de R$ 29.993,96 mil ao ex-prefeito por falta de transparência na gestão fiscal do município.
Leia trecho da publicação do Diário Eletrônico do TCE-MT;
DETERMINAR ao Sr. Valdir Pereira de Castro Filho – ex-Prefeito (CPF nº 994.017.701-15), para que restitua ao erário do Município de Santo Antônio do Leverger, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$174.736,56 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo: R$11.906,87 (onze mil, novecentos e seis reais e oitenta e sete centavos) devidamente atualizado a partir da data de 05/08/2017 e R$ 162.829,69 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) devidamente atualizado a partir da data de 10/05/2018, conforme tabelas nºs 3 e 4, do Relatório Técnico Preliminar da Secex, até a data do recolhimento, de acordo com o artigo 70 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e o artigo 165 do Regimento Interno deste Tribuna