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Por falta de transparência durante sua gestão, ex-prefeito Valdirzinho começa receber penalidades do TCE

TCE multa Valdirzinho por falta de transparência na gestão fiscal do município: “Em nenhum momento se preocupou em cumprir as exigências da LRF”

Redação: Baixada Cuiabana News | 30/09/2022 - 10:52
 Por falta de transparência durante sua gestão, ex-prefeito Valdirzinho começa receber penalidades do TCE

O Tribunal de Contas do Estado (TCE), aplicou multa de R$ 29.993,96 mil ao ex-prefeito de Santo Antônio de Leverger, Valdir Pereira de Castro Filho, popular Valdirzinho, por falta de transparência na gestão fiscal do município. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo em desfavor da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger, sob a responsabilidade de Valdir Pereira de Castro Filho, em razão do descumprimento de requisitos da transparência na gestão fiscal no exercício de 2018.

Em Relatório Técnico Preliminar, a equipe técnica apurou que as audiências públicas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais referentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2018 não foram realizadas nos prazos previstos no artigo 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim como informou que os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2018 não foram publicados em imprensa oficial em até 30 dias do término do período a que se referem, conforme exigido pela Constituição da República e pela LRF.

Observou ainda que no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) não foram propostas as metas fiscais para o exercício de 2018, pois o referido projeto de lei não possui o anexo de Metas Fiscais. Destacou também que, nos documentos da LDO/2018 enviados via Sistema Aplic, o Anexo de Metas Fiscais não se refere ao exercício de 2018.

Ao final, a equipe técnica disse não que foram encontradas evidências do cumprimento das exigências legais, demonstrando o descumprimento dos requisitos de transparência pública exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sob a responsabilidade de Valdirzinho.

Consta dos autos, que o ex-prefeito não apresentou suas justificativas no prazo regularmente concedido, razão pela qual foi declarada sua revelia.

LEIA INTEGRA DA DECISÃO:

 CONHECER  a  presente  Representação  de  Natureza  Interna,  proposta  pela  Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, em desfavor da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger, sob responsabilidade do  Sr.  Valdir  Pereira  de  Castro  Filho  -  ex-Prefeito,  acerca  de  irregularidades  decorrentes  da  ausência  de  transparência  na  Gestão  Fiscal  no  exercício de 2018; e, no mérito, JULGÁ-LAPROCEDENTE para: I) APLICARMULTA ao Sr. Valdir Pereira de Castro Filho (CPF nº 994.017.701-15),  no  valor  equivalente  a  10  UPFs/MT,  para  cada  fato  tido  por  irregular  descrito  nos  itens  1.1,  1.2,  1.3  da  irregularidade  classificada  como  DB08_GESTÃO_FINANCEIRA_GRAVE,  totalizando  30  UPFs/MT,  e  de  10  UPFs/MT  para  o  fato  tido  como  irregular  descrito  no  item  3.1  da  irregularidade  classificada  como  MB  99  PRESTAÇÃO  CONTAS  GRAVE  99,  as  quais  somadas,  resultam  no  total  de  40  UPFs/MT,  com  fundamento  no  artigo  75,  III,  da  Lei  Complementar  nº  269/2007,  c/c  os  artigos  327,  II,  da  Resolução  nº  16/2021,  a  qual  aprovou  o  Novo  Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e com a gradação dada pelo artigo 3º, ll, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2016; e, II)APLICARMULTA  ao  Sr.  Valdir  Pereira  de  Castro  Filho,  no  valor  de  R$  27.783,66  (vinte  e  sete  mil,  setecentos  e  oitenta  e  três  reais,  e  sessenta  e  seis  centavos),  correspondente  a  197,62  UPFs/MT,  cujo  valor  da  UPF/MT  em  dezembro  de  2018  era  de  R$  140,59  (cento  e  quarenta  reais  e  cinquenta  e  nove  centavos),  com  base  no  que  dispõe  o  artigo  5º,  inciso  II,  §§  1º  e  2º,  da  Lei  Nacional  nº  10.028/2000,  o  artigo  73  da  Lei  Complementar nº 269/2007 e o artigo 329 da Resolução nº 16/2021, em razão de infração administrativa contra a lei de finanças públicas descrita no  item  2.1  da  irregularidade  classificada  como  FB99  PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO  GRAVE  99;  e,  com  fulcro  no  artigo  23,  §  2º,  da  Lei  Complementar nº 269/2007,

Fonte: TCE-MT