BARÃO DE MELGAÇO

Desembargador nega recurso de prefeita e mantem obrigação de Margareth de Munil em prestar contas de sua gestão à Câmara Municipal

Redação: Baixada Cuiabana News | 13/05/2022 - 10:01
Desembargador nega recurso de prefeita e mantem obrigação de Margareth de Munil  em prestar contas de sua gestão à Câmara Municipal

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, negou recurso da prefeita de Barão de Melgaço, Margareth de Munil (PSD) e manteve obrigação da Chefe do Executivo em prestar contas de sua gestão à Câmara Municipal por meio de informações solicitadas pelo Legislativo Municipal. A decisão foi proferida na última terça-feira (10/05).

Consta dos autos, que o presidente da Câmara Municipal de Barão de Melgaço, o vereador Denas  (PSDB), entrou com Mandado de Segurança informando que a Casa de Leis encaminhou diversos ofícios ao Poder Executivo para fins de exercício do seu papel de órgão fiscalizador. Contudo, alega Margareth se manteve inerte.

Em uma das respostas, o Poder Executivo em forma de "deboche" disse que caso da Câmara tivesse interesse em obter as informações que procurasse a justiça. Diante de tal situação e omissão da prefeita, o presidente da Câmara entrou com Ação Judicial requerendo as informações.

Em março deste ano, o juiz Alexandre Paulichi Chiovitti, da Vara Única de Santo Antônio do Leverger, determinou que Margareth de Munil, encaminhe no prazo de 15 dias, as informações solicitadas pelo Legislativo Municipal.

Descontente com a decisão, a prefeita de Barão de Melgaço entrou com Agravo de Instrumento no TJMT alegando a ilegitimidade ativa da Câmara Municipal para a impetração do Mandado de Segurança, porquanto desprovida de personalidade jurídica; a decadência da impetração, porque o último requerimento que solicitou informações é datado de 17 de setembro de 2021.

Além disso, ela apontou ausência de direito líquido e certo do Legislativo, pelo fato de os requerimentos terem sido formulados por vereador, individualmente, e, por fim a ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, segundo a gestora, a impetração consiste em “ingerência do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo”.

Em sua decisão, o desembargador Márcio Vidal, afirmou que a Câmara Municipal detém capacidade processual (personalidade judiciária), que a autoriza atuar em Juízo para defender os seus interesses institucionais, como é o caso, por exemplo, do “exercício do poder fiscalizatório sobre os atos do Poder Executivo, justamente a situação submetida à apreciação do Poder Judiciário, por meio da impetração de piso, de modo que o argumento de ilegitimidade não procede”.

O magistrado disse que, pois, inexiste marco inicial para a contagem do lapso decadencial, que se renova a cada dia; assim como não há falar-se, em tese, na ausência de direito líquido e certo, já que os requerimentos formulados foram assinados pelo presidente da Casa de Leis, vereador Denas.

“Na realidade, a referida medida fiscalizatória, longe de constituir ofensa à Separação dos Poderes, encontra nesse princípio a sua própria fonte de validade, já que naquele está ínsita a ideia de um esquema organizatório de controle do poder, de checks and balances. Diante desse cenário, parece-me, ao menos nessa fase de cognição não exauriente, que a decisão invectivada merece ser mantida. Forte nessas razões, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal pretendida pelo Agravante”, diz trecho extraído da decisão. 

Fonte: Reportagem Local