
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) negou cassar o mandato da prefeita de Nova Brasilândia, Marilza Augusta de Oliveira (MDB) sobre uma suposta compra de votos através de aumento de salário de servidores do município. A decisão é do último dia 05 deste mês e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (11.04).
A coligação adversária de Marilza nas eleições de 2020, “Administração para Todos” que teve como candidato, Jamar Lima (PT), entrou com recurso eleitoral no TRE/MT acusando a prefeita de ter concedido vantagens aos servidores municipais em 2020 como forma de obter apoio na campanha, como pagamentos irregulares por horas extras.
“Foram concedidas horas extras acima do limite permitido por lei, pagamentos de adicional de insalubridade, de adicional noturno, de verba de desempenho, dentre outras”, diz trecho dos autos.
O Juízo de primeiro grau determinou em decisão liminar que a prefeita Marilza Augusta disponibilizasse cópia das folhas de pagamentos dos meses de janeiro a dezembro de 2020, com os respectivos comprovantes dos direitos que originaram os pagamentos de benefícios aos servidores públicos municipais, bem como cópia dos livros de ponto das repartições para a conferência do direito as horas extras, além de cópia da legislação municipal respectiva que ampara os pagamentos efetuados aos servidores tocantes a horas extras, verbas indenizatórias, insalubridades, adicionais noturnos, gratificações por desempenhos e plantões.
Em resposta, a gestora encaminhou os holerites dos servidores, além dos normativos e comunicações internas que respaldariam os referidos pagamentos. Em complemento, juntou ainda “alguns holerites da gestão do candidato Jamar Lima para comprovar que os pagamentos citados como ilegais já eram feitos desde a gestão do mesmo”. Diante disso, ação foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau.
No TRE/MT, a Coligação “Administração para Todos” entrou com Recurso argumentando que os holerites são comprovações dos pagamentos efetuados, mas que a representada não logrou êxito em provar que as origens das verbas pagas indevidamente em época de eleição tinham origem lícita.
Além disso, afirmou que houve contradição na sentença atacada e pleiteia a procedência da ação para configuração da conduta vedada com abuso de poder econômico e de autoridade, além da captação ilícita de sufrágio, com a consequente cassação dos mandatos dos representados. Alternativamente, requereu anulação da sentença a fim de se determinar o retorno do processo à primeira instância para a apresentação da documentação faltante e reabertura de prazos.
O relator do recurso, juiz-membro Gilberto Lopes Bussiki, apresentou voto afirmando que coligação denunciante apresentou tese frágil com relação causal entre período eleitoral e pagamento de verbas a servidores públicos, ou seja, “ainda que juntados os livros de ponto e as folhas salariais faltantes, a base probatória em que se sustenta a alegação permaneceria a mesma e conduziria a uma mera inferência formulada a partir dessa relação entre remuneração e ano eleitoral”.
Conforme ele, ficou demostrado, por meio de documentos, que algumas das verbas já eram pagas aos servidores em anos anteriores, afastando a relação aventada entre recebimento de vantagens financeiras, período eleitoral e captação ilícita de votos.
Ademais, plausível a consideração de que muitos dos servidores ali listados, profissionais lotados na Secretaria da Saúde, atuavam na linha de frente do Covid-19, fato de saúde pública de efeitos conhecidos e notórios, que, invariavelmente, demandaram a extensão da jornada com a realização de plantões e horas extras. Nesse contexto, os gastos extraordinários estão amparados na Lei Complementar n° 173/2020, como bem assinalado pela douta Procuradoria”, diz trecho da decisão.
Além disso, o relator apontou que embora a Coligação “Administração para Todos” alegue que a documentação foi disponibilizada de forma incompleta, em descumprimento à determinação contida na decisão liminar, há que se observar que a parte recorrida juntou diversos documentos, dentre leis municipais, portarias e comunicações internas que respaldam o recebimento de verbas apontadas como indevidas no presente recurso.
“Após a decisão liminar e em sede de defesa, foram juntados, pelo recorrido, elementos probatórios que indicam a origem e a fundamentação legal das aludidas verbas, ao contrário do que alega o recorrente. Desse modo, patente que o representante simplesmente ventila uma conjectura pautada em afirmações genéricas, sem, ao que tudo indica, ter feito a necessária análise comparativa com o próprio acervo documental trazido a requerimento seu, em sede de tutela de urgência. Assim, entendo frustrada a demonstração do liame objetivo entre os pagamentos e as condutas alegadas, especialmente a finalidade eleitoreira. Reitero que desnecessária a produção da prova requerida pelo recorrente, posto que inapta para demonstrar o nexo causal eleitoral, por tudo quanto já exposto”, diz outro trecho da decisão.