DECISÃO LIMINAR

Período da Pandemia da Covid-19, salva 50 famílias de despejo em Santo Antônio de Leverger

A decisão do presidente do STF está baseada na determinação do ministro Roberto Barroso, que já havia ordenado a suspensão de processos sobre reintegração de posse na pandemia da Covid-19

Redação: Baixadacuiabananews | 14/07/2021 - 09:32
Período da Pandemia da Covid-19, salva 50 famílias de despejo em Santo Antônio de Leverger

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, proibiu a expulsão de 50 famílias que vivem numa área de chácaras no Barranco Alto II, no município de Santo Antônio do Leverger, enquanto durar a pandemia da Covid-19.

A decisão liminar foi proferida no último dia 7 e atendeu o pedido do advogado Júlio Cesar Moreira Silva Junior, que faz a defesa dos moradores.

A imissão de posse da área foi determinada pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, onde tramita a reintegração de posse.

O advogado, Dr. Júlio Moreira Junior

Em reclamação ajuizada no STF, os moradores alegaram que são possuidores de boa-fé e que residem no local há cerca de 40 anos.

Após a decisão de reintegração do local, eles buscaram reverter a situação na Justiça, mas, antes da análise do mérito de recurso de apelação, a Justiça autorizou a imissão de posse em favor do arrematante, no final do mês passado.

Eles afirmaram, ainda, “que o cumprimento da decisão acarretará grande tumulto, prejudicando diversas famílias com pessoas idosas, crianças, grávidas e lactantes, o que seria ainda mais grave em se considerando a atual situação de pandemia”.

Ao acatar parcialmente o pedido dos moradores, Fux citou decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que determinou a suspensão de todos os processos e medidas judiciais que resultem em despejos, desocupações e reintegrações de posse, enquanto perdurar os efeitos da crise causada pela Covid-19.

Neste juízo sumário e sem prejuízo de ulterior reanálise pelo Eminente Relator, verifico que o cotejo analítico realizado entre a decisão reclamada e o paradigma invocado parece indicar a inobservância da medida cautelar deferida na ADPF 828, na medida em que o juízo de origem determina a imissão na posse de imóvel em disputa sem ressalvar áreas aparentemente ocupadas pelos ora reclamantes como moradia”.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux

Neste cenário, e tendo em vista que a documentação acostada a estes autos indica que os ora reclamantes mantém moradias na área que se pretende reintegrar há vários anos, restam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários ao deferimento de tutela provisória de urgência na presente reclamação, a fim de que a reintegração determinada não atinja as áreas ocupadas pelos ora reclamantes até melhor elucidação das questões controvertidas, pela apresentação de informações pela autoridade reclamada e pelo exercício do contraditório”, completou o ministro.

Leia abaixo a integra da decisão do STF

Fonte: Ponto na Curva