JUSTIÇA DE MATO GROSSO

Após ação do MP, indústria de calcário em Nobres é fechada

Redação: Notícias da Baixada | 15/07/2019 - 11:59
Após ação do MP, indústria de calcário em Nobres é fechada

Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor da empresa EMAL – Empresa de Mineração Aripuanã Ltda, levou o fechamento temporário de uma das maiores indústrias de calcário em Nobres.

Uma liminar expedida na última sexta-feira (12), pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou a imediata interdição do funcionamento dos setores industriais, na cidade de Nobres, da requerida Emal – Empresa de Mineração Aripuanã Ltda, que produzem as emissões e os lançamentos dos já mencionados resíduos tóxicos, até que sejam instalados sistema de controle adequado ou filtros, aprovados pelas autoridades competentes.

O Judiciário ainda determinou que seja procedida à averbação da existência desta ação civil pública na matrícula do imóvel da empresa requerida Emal – Empresa de Mineração Aripuanã Ltda;- Que sejam restritos e suspensos, respectivamente, incentivos, benefícios fiscais e linhas de financiamentos em bancos oficiais em favor da requerida, consoante prevê o art. 14, II e III, da Lei n. 6.938/81.

 Confira o mandado

MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E INTIMAÇÃO Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): EMAL -EMPRESA DE MINERAÇÃO ARIPUANÃ LTDA, CNPJ: 44026037000164, Inscrição Estadual: 13.014.718-4. FINALIDADE: EFETUAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA de acordo com a decisão exarada nos autos e abaixo transcrita, ou cuja cópia segue anexa. Medida liminar deferida: DEFIRIR A LIMINAR PLEITEADA às fls. 3.167/3.181(PDF). Sendo assim, determino: – A imediata interdição do funcionamento dos setores industriais, na cidade de Nobres, da requerida Emal – Empresa de Mineração Aripuanã Ltda, que produzem as emissões e os lançamentos dos já mencionados resíduos tóxicos, até que sejam instalados sistema de controle adequado ou filtros, aprovados pelas autoridades competentes; – Que seja procedida à averbação da existência desta ação civil pública na matrícula do imóvel da empresa requerida Emal – Empresa de Mineração Aripuanã Ltda; – Que sejam restritos e suspensos, respectivamente, incentivos, benefícios fiscais e linhas de financiamentos em bancos oficiais em favor da requerida, consoante prevê o art. 14, II e III, da Lei n. 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, na forma do art. 225, § 3º, final, da CF/88; art. 264, final, da Constituição do Estado de Mato Grosso/89; Oficie-se o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BNDES. – Que seja oficiada a Secretaria do Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) para fiscalizar o cumprimento da presente decisão; No mais, saliento que em caso de descumprimento da presente decisão, fixo a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada à 1.000.000,00 (um milhão de reais). Decisão/Despacho: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de EMAL – Empresa de Mineração Aripuanã Ltda, qualificado nos autos. O Ministério Público aduz às fls. 3.167/3.181(PDF) que a requerida vem praticando crimes de dano ao meio ambiente desde quando a presente ação civil pública foi proposta, no ano de 1989, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos e os prejuízos sendo suportados, afirmando serem evidentes por qualquer pessoa que passe pela imediações da indústria, não precisando ser especialista para verificar o grave estrago de poluição atmosférica provocado pela requerida.Pugna pela revogação da decisão de fls. 970 (PDF), a qual suspendeu os efeitos da liminar deferida às fls. 736/760(PDF);que seja oficiada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), para fiscalização; que seja procedida à averbação da existência desta ação civil pública na matrícula do imóvel da empresa requerida; que sejam restritos e suspensos, respectivamente, incentivos, benefícios fiscais e linhas de financiamentos em bancos oficiais em favor da requerida e pra que seja cominada multa diária para caso de descumprimento da decisão liminar.Em seguida, os autos vieram-me conclusos. I – DO PLEITO LIMINARDe acordo com o art. 300 do NCPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano (perigo da demora) ou risco ao resultado útil do processo.Em se tratando de direito ao meio ambiente, a tutela jurisdicional por meio da técnica de tutela de urgência é recomendada, já que sua reparação pode ser impossível.No caso, a verossimilhança das alegações restou demonstrada, haja vista que os autos se arrastam há anos e é patente que a parte requerida demonstrou pouca importância aos danos causados ao meio ambiente, os quais convergem com as alegações do Ministério Público, no sentido de degradação ambiental, conforme fotos de fls. 3.174/3.181(PDF).Por sua vez, o perigo da demora encontra-se demonstrado pela própria natureza da ação, pois aguardar o deslinde final da ação poderá causar maiores danos ao meio ambiente, devendo-se, por precaução, deferir o pedido do Ministério Público. A respeito do tema o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixou os seguintes entendimentos:”AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA DE URGÊNCIA – MUNICÍPIO DE TABULEIRO – GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO – SUSPENSÃO DE DEPÓSITO OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO IRREGULAR – ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA – REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR – ALTO POTENCIAL LESIVO CONSTATADO – PERIGO DA DEMORA – RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO. – A concessão da tutela liminar em ação civil pública exige a demonstração do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que embasa o pleito inicial, e do periculum in mora, que se configura com a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito coletivo que se pretende tutelar, se este vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito – Impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar ao ente público municipal requerido que suspenda a disposição de resíduos sólidos em aterro irregular, elabore o plano municipal de gestão integrada de tais resíduos e repare o dano ambiental causado pela disposição inadequada – Presente a plausibilidade das alegações do requerente, no que tange à poluição ambiental e ao perigo da demora da prestação jurisdicional, diante do risco de dano irreversível ao meio ambiente e à saúde pública – Recurso não provido. (TJ-MG – AI: 10558170015447001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019)”.Assim, tendo em vista o bem protegido, mostra-se razoável o deferimento da medida liminar. Isto posto, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, REVOGO a decisão de fls. 970(PDF) a qual suspendeu os efeitos da liminar deferida às fls. 736/760(PDF), e acolho o pedido do Ministério Público, adotando como razão de decidir seus próprios fundamentos, para DEFIRIR A LIMINAR PLEITEADA às fls. 3.167/3.181(PDF). Sendo assim,determino: – A imediata interdição do funcionamento dos setores industriais, na cidade de Nobres, da requerida Emal – Empresa de Mineração Aripuanã Ltda, que produzem as emissões e os lançamentos dos já mencionados resíduos tóxicos, até que sejam instalados sistema de controle adequado ou filtros, aprovados pelas autoridades competentes;- Que seja procedida à averbação da existência desta ação civil pública na matrícula do imóvel da empresa requerida Emal – Empresa de Mineração Aripuanã Ltda;- Que sejam restritos e suspensos, respectivamente, incentivos, benefícios fiscais e linhas de financiamentos em bancos oficiais em favor da requerida, consoante prevê o art. 14, II e III, da Lei n. 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, na forma do art. 225, § 3º, final, da CF/88; art. 264, final, da Constituição do Estado de Mato Grosso/89; Oficie-se o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BNDES. – Que seja oficiada a Secretaria do Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) para fiscalizar o cumprimento da presente decisão; No mais, saliento que em caso de descumprimento da presente decisão, fixo a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada à 1.000.000,00 (um milhão de reais). Intime-se a requerida para o cumprimento da medida liminar.Notifique-se a parte autora da presente decisão. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Nobres, 12 de julho de 2019

Fonte: MTdefato