
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso concluiu ontem (16/07) o julgamento dos Agravos Regimentais interpostos concomitantemente pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação "Ação e Desenvolvimento" contra a decisão liminar proferida pelo presidente do TRE, desembargador Evandro Stábile, que garantiu a permanência de Juarez Costa na prefeitura de Sinop, até o julgamento do recurso no Tribunal Superior Eleitoral.
Após pedido de vista na sessão do dia 9 de julho, o julgamento foi retomado com o voto do Juiz membro José Zuquim, que negou provimento aos Agravos embasando-se nas recomendações do Tribunal Superior Eleitoral, que orienta evitar a alternância na chefia do poder executivo.
O prefeito eleito de Sinop, Juarez Costa, foi cassado em primeira instância antes da diplomação. Juarez tomou posse após decisão liminar concedida pelo juiz membro do TRE Renato Vianna, que garantia a permanência no cargo até julgamento do recurso eleitoral pelo pleno do TRE.
Em junho passado, foi concluído o julgamento do recurso que questionou a cassação em primeiro grau do prefeito e, por quatro votos contra dois, o pleno do TRE decidiu manter a sentença que cassou Juarez Costa, acusado de captar votos em troca de combustíveis. No dia 30 do mesmo mês, a presidência do TRE concedeu uma liminar garantindo ao prefeito eleito a permanência no comando do executivo municipal de Sinop, até o julgamento do recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Abaixo, a íntegra do voto condutor do julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Agravo Regimental nº 10.954/2009
Agravante: Ministério Público Eleitoral
R E L A T Ó R I O
Egrégio Plenário,
Trata-se de recurso de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, visando reformar a decisão proferida na Medida Cautelar Inominada Originária nº 86/2009, que deferiu a liminar pleiteada por Juarez Alves da Costa e Aumeri Carlos Bampi, para atribuir efeito suspensivo à decisão, bem como ao recurso especial a ser interposto, até a análise pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Sustenta, em síntese que: a competência do Relator do recurso inominado nº 1297/2009 para apreciar a medida cautelar, considerando a não interposição de recurso especial pelos autores da ação cautelar; considerando que prevaleceu o voto divergente do Exmo. Dr. José Zuquim Nogueira, a cautelar deve ser analisada pelo mesmo; ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
Requer a reconsideração da decisão, ou mantendo-a, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida.
É o relatório.
VOTO
O agravante almeja a reforma da decisão proferida monocraticamente, que deferiu a liminar pleiteada nos autos da medida cautelar inominada originária nº 10651/2009, interposta por Juarez Alves da Costa e Aumeri Carlos Bampi.
O Recorrente alega que antes mesmo da publicação do acórdão e da oposição de embargos de declaração contra esse julgamento, os agravados ajuizaram, medida cautelar incidental inominada, com pedido liminar, dirigida ao Presidente desta Corte, requerendo, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de impedir a execução provisória do julgado, matéria que deveria ser analisada pelo Relator designado do feito.
A tese sustentada pelo Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral não deve prevalecer, pois, entre a prolação do acórdão e a interposição do recurso especial ou extraordinário, ou ambos, a competência para a concessão de efeito suspensivo é do Presidente, enquanto não houver juízo de admissibilidade, conforme se depreende das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga ao caso em discussão:
MEDIDA CAUTELAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL - CARACTERIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FLEXIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 634 E 635 DO STF - CABIMENTO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA – FLAGRANTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - OCORRÊNCIA - PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - NECESSIDADE - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada em autos apartados, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no seu deferimento ou rejeição.
2. Por essa razão, não há falar em autonomia desse expediente processual, tampouco em condenação em honorários de sucumbência ou em necessidade de citação da parte requerida (a quem assiste o direito de apresentar seu inconformismo pelas vias judiciais ou recursais cabíveis).
3. De regra, nos termos das Súmulas ns. 634 e 635 do STF, a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, seja para sustar os efeitos do decisum atacado, seja a fim de antecipar provisoriamente a tutela requerida (efeito suspensivo ativo), somente será da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o apelo nobre já tiver sido submetido ao juízo de admissibilidade a quo.
4. Em hipóteses excepcionais, esse entendimento vem sendo flexibilizado para casos de recurso especial pendente de admissibilidade quando estiverem cabalmente evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
5. Essa contemporização, de forma excepcionalíssima, estende-se para situações de recurso especial ainda a ser interposto, desde que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação esteja acompanhado de teratologia ou de manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão hostilizado não tenha sido impugnado por outro recurso da alçada da Corte a quo (como os embargos de declaração).
6. A preclusão é o fenômeno que torna imutável uma questão incidental já decidida, de maneira que será vedada, sob o mesmo substrato fático-jurídico, a renovação do exame desse mesmo ponto, situação não configurada na espécie.
7. O manifesto equívoco acerca da preclusão, a flagrante procedência do pedido da CSN com base no art. 656, § 2º, do CPC e o perigo de dano de difícil recuperação impõem a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata substituição da penhora pela carta de fiança bancária emitida pelo Unibanco.
8. Medida cautelar deferida e agravo regimental prejudicado.
(STJ - MC 13662 / RJ - MEDIDA CAUTELAR 2007/0303422-4 - Ministro MASSAMI UYEDA - DJe 17/12/2008)
A situação excepcional exigia a sua devida análise, e como tal foi realizada dentro da prudência e da legalidade, e não temerária ou usurpadora como indevidamente colocado pelo Nobre Representante do Ministério Público Eleitoral.
No caso dos autos, a medida cautelar foi ajuizada antes da interposição de embargos de declaração ou de recurso especial, tendo em vista que até aquele momento o acórdão ainda não havia sido publicado, inviabilizando o exercício do direito de recorrer das partes.
Todavia, como já demonstrado, tal situação não afasta a possibilidade de manejar a referida ação, considerando a excepcionalidade da medida e da situação emergencial vivenciada pelos interessados, e mais, deve-se considerar que o prazo para a sua interposição ainda não se esvaiu, ficando, assim, pendente de juízo de admissibilidade por esta Corte, não competindo ao Relator do feito tal análise, inclusive pela própria isenção que o caso requer, afastando-se qualquer juízo de valor ou outro sentimento que autorize decisões tendenciosas.
No tocante à concessão da liminar para atribuir efeito suspensivo ao acórdão nº 18.418, como fundamentado na decisão recorrida, há possibilidade da concessão de medida liminar quando demonstrado iminente perigo de grave lesão ao direito postulado, devendo-se verificar a da fumaça do bom direito, ou seja, a probabilidade de êxito do próprio recurso e do perigo da demora, cumulativamente, assegurando-se a utilidade e a eficácia de provimento jurisdicional futuro.
Na oportunidade, ao conceder o efeito suspensivo pretendido, fora considerado a presença da fumaça do bom direito configurada na tese esboçada na inicial, à vista de seus próprios fundamentos jurídicos, dentre eles: a possível nulidade do processo, ante a suspeição do magistrado que julgou a lide, bem como a questão concernente à potencialidade lesiva do suposto abuso de poder econômico ante a expressiva manifestação popular que elegeu os requerentes, no tocante a 70% (setenta por cento) dos votos.
Ressalta-se, ainda, que o exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso a ser interposto.
Quanto ao segundo requisito, perigo da demora, tem-se que o direito pugnado no recurso eleitoral, funde-se ao próprio direito de sufrágio conferido nas urnas no último pleito, o qual revela-se usurpado com a assunção ao poder de representante diverso da vontade popular, usurpação essa que se reitera diariamente, enquanto não houver o trânsito em julgado da matéria.
Neste sentido, o receio de dano irreparável manifesta-se de forma inversa à observada na decisão guerreada, não havendo como se repor a representação popular não manifestada nas umas, correspondente ao período de exercício de mandato pelo substituto.
Os argumentos apresentados mostraram-se razoáveis e verossímeis, ressaltando, que se trata de análise preliminar, evidenciando-se, os requisitos necessários para a sua concessão.
Ressalta-se que a eficácia da decisão vigorará até que o Tribunal Superior Eleitoral, em sendo admitido o recurso especial aviado pelos interessados, venha a ratificá-la ou não. Ademais, a decisão se pautou pelo expressivo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, bem como de outros Tribunais Eleitorais quanto a inconveniência na alternância de cargo, conforme se observa adiante:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. ÓRGÃO REGIONAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CERCEAMENTO. DIREITO DE DEFESA. FUMUS BONI IURIS. ALTERAÇÃO. TITULARIDADE. MUNICÍPIO. PERICULUM IN MORA.
A alegação de cerceamento de defesa foi analisada pelo órgão regional, em sede de embargos de declaração, caracterizando-se o prequestionamento.
A alegação de cerceamento de defesa, mediante cognição sumária, própria desta fase processual, atende ao pressuposto do fumus boni iuris.
Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da Chefia do Poder Executivo. (TSE, Agravo Regimental em Medida Cautelar nº 2268, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, Dj - Diário De Justiça, Data 28/3/2008, Página 18).
MANDADO DE SEGURANÇA. AIME.
1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que deve ser evitada a mudança de titular do cargo de Prefeito, sem que exista sólida base jurídica a justificar.
2. Acórdão que examinou abuso de poder político no curso da AIME e que demonstrou ser instável a prova de que o candidato tenha praticado ou consentido com ato descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Sentença pela improcedência do pedido. Acórdão que a reformou.
3. Recurso especial intentado contra o acórdão proferido em AIME. Efeito suspensivo que lhe foi concedido em sede de medida cautelar.
4. Segurança procedente para garantir ao impetrante o direito de permanecer no cargo de Prefeito até o julgamento definitivo da AIME. (TSE, Mandado De Segurança Nº 3584, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ - Diário De Justiça, Volume I, Data 29/2/2008, Página 16).
ELEITORAL AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL AIJE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PROCEDÊNCIA AÇÃO CAUTELAR MEDIDA LIMINAR DENEGAÇÃO. PERICULUM IN MORA SUPERVENIENTE EFEITO SUSPENSIVO CONCESSÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO
1. A superveniente demonstração do periculum in mora justifica a concessão do efeito suspensivo.
2. As questões de mérito do Recurso Principal não podem ser discutidas em sede de Ação Cautelar.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TRE-SE, Acórdão nº 085/2009, Ação Cautelar nº 102, Relator: Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto).
ELEIÇÕES 2008 REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÃGIO PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MEDIDA LIMINAR DENEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIDO E PROVIDO.
A disposição sobre não pertença do efeito suspensivo aos recursos eleitorais tem merecido abrandamento por construção doutrinaria e pretoriana. O duplo grau de jurisdição é direito humano fundamental implícito, quer sob o prisma constitucional interno, quer a partir de compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais. O efeito meramente devolutivo é a exceção. Probabilidade de alteração sentencial caracteriza o fumus boni júris. Em sede de cautelar, a admissão da ausência de probabilidade seria uma negativa ao conteúdo do recurso, fora do leito próprio ao exame pertinente. Com a presença de possíveis prejuízos para ambas as partes, preconiza-se a prioridade de admitir o menor deles. (Acórdão nº 084/2009, Ação Cautelar nº 112, Relator: Juiz Carlos Rebêlo Júnior) ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO INTERPOSTO NESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRE-SE, Acórdão nº 015/2009, Ação Cautelar nº 110, Relator: Desembargador José Alves Neto).
Ante o exposto, não havendo razão para reformar ou modificar a decisão recorrida, mantenho na sua íntegra e nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.