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TSE publica acórdão e Harrisson aguarda "chamado" para diplomação

Redação: Da Redação | 20/10/2011 - 00:00
TSE publica acórdão e Harrisson aguarda

Foi publicado nesta quinta-feira (20), no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília-DF, o acórdão do resultado do julgamento ocorrido no último dia 15 de setembro, em que os Ministros daquela Corte por maioria acordaram em prover o recurso de Harrisson Benedito Ribeiro e desprover o recurso da Coligação Avança Leverger.

Agora o prefeito eleito Harrisson Ribeiro (PSDB), aguarda a comunicação da publicação do acórdão pelo TSE ao Tribunal Regional Eleitoral em Mato Grosso e o envio desse documento ao juiz da 38ª Zona Eleitoral de Santo Antônio, para que seja marcada a data da diplomação do prefeito tucano.

Confira a seguir a íntegra do texto do acórdão publicado pelo TSE.

Ano 2011, Número 201 quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia, Nancy Andrighi e Laurita Vaz, os Ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 369 / 2011

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 2454-72.2010.6.11.0038 – CLASSE 32 – SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER – MATO GROSSO

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Recorrente: Harrisson Benedito Ribeiro
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros
Recorrente: Coligação Avança Leverger (PP/PMDB/PPS/PR/PTB/PT/PMN)
Advogados: Gabriela Rollemberg e outros
Recorrida: Coligação Avança Leverger (PP/PMDB/PPS/PR/PTB/PT/PMN)
Advogados: Gabriela Rollemberg e outros
Recorrido: Harrisson Benedito Ribeiro
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. (2008). INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, o. FICHA LIMPA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.504, ART. 11, § 10. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. INEXISTÊNCIA. CUNHADO. EX-PREFEITO. SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. CURSO. MANDATO ANTERIOR.

1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
2. A prolação de sentença que anula o ato de demissão afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90.
3. Recurso provido para deferir o registro de candidatura.
4. Recurso adesivo desprovido.
 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover o recurso de Harrisson Benedito Ribeiro e desprover o recurso da Coligação Avança Leverger, nos termos das notas de julgamento.
 

Brasília, 15 de setembro de 2011.
 

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Gilson Dipp, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.

 

Fonte: www.tse.gov.br