O juiz Jeferson Schneider pede vista no processo de prestação de contas do candidato eleito ao Senado, Blairo Borges Maggi.
O processo foi julgado na tarde desta quinta-feira, 16 de dezembro, com quatro votos pela reprovação e dois pela aprovação.
Relator: Samuel Franco Dalia Junior: voto pela aprovação das contas
1º Vogal: Desembargador Márcio Vidal: pela reprovação das contas
2º Vogal: Samir Hammoud (pela aprovação das contas)
3º Vogal: Jeferson Schneider (pediu vistas e depois votou pela reprovação das contas)
4º Vogal: Gonçalo Antunes de Barros Neto (pela reprovação das contas)
5º Vogal: Jorge Luiz Tadeu Rodrigues (pela reprovação das contas)
Abaixo, o voto vista do 3º Vogal:
VOTO - VISTA
Antes de adentrar na análise das contas propriamente ditas, importa registrar uma questão prévia, que diz respeito a quem está a prestar contas nesta campanha eleitoral a cargo majoritário. Inicialmente, consigno, que o requerimento de prestação de contas está em nome do candidato a Senador e seus suplentes, muito embora a autuação do processo tenha ocorrido apenas em nome do candidato a Senador, assim como todo o trâmite posterior do processo prosseguiu como se tratasse apenas de prestação de contas do candidato a Senador.
Pois bem, analisando a Resolução n 23.217 do TSE, que trata da prestação de contas nas eleições de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 28, inciso I, da Lei n 9.504/97, que textualmente diz que “no caso dos candidatos às eleições majoritárias, [a prestação das contas será feita] na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral”, verifico, em seu artigo 1º que “Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos, inclusive dos seus vices e dos seus suplentes” somente poderá ocorrer depois das providências arroladas nos incisos do mesmo dispositivo legal, dentre eles, por exemplo, a abertura de conta bancária específica (g.n.). No mesmo sentido está o artigo 25 da mesma resolução que expressamente afirma ser obrigação de “todos e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente”. Portanto, extrai-se desses dois dispositivos que a prestação de contas do candidato a vice e a suplente nas eleições majoritárias é uma obrigação legal, podendo ser elevada a princípio geral de prestação de contas de todo e qualquer candidato.
Essa assertiva torna-se mais evidente, ainda, quando olhamos para a Resolução n 22.250 do TSE, que disciplinou as eleições no ano de 2006. O artigo primeiro da resolução afirma que a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha é obrigação do candidato, “salvo para os candidatos a vice e a suplente”; artigo 10, § 2º, diz que “os candidatos a vice os suplentes não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares” – registro que na redação do artigo correlato da Resolução 23.217. art. 25, § 3º, não consta mais que as contas do vice e dos suplentes deverão compor a prestação de contas dos titulares; no artigo 26, ademais de não constar o vice e o suplente como obrigado a prestar contas, § 3º textualmente diz que “Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão a prestação de contas abrangendo a de seus vices ou suplentes”.
Pois bem, assentada a premissa da nova resolução, isto é, o princípio geral de prestação de contas de todo e qualquer candidato, incluindo aí o vice e os suplentes nas eleições majoritárias, por uma questão de princípio hermenêutico – os artigos da resolução não podem ser interpretados isoladamente, mas conjuntamente -, o § 9º do art. 25 da Resolução 23.217, quando diz que “as contas dos candidatos a vice e a suplentes serão prestadas em conjunto ou separadamente das prestações de contas de seus titulares”, jamais poderá ser interpretado no sentido de que o vice e os suplentes estejam dispensados de prestar contas, sob pena de resultar em inarredável contradição com os artigos 1º e 25 da mesma resolução, que afirmam ser obrigação eleitoral essa prestação de contas.
Portanto, se a expressão “conjunto” do aludido parágrafo do artigo 25, não pode implicar em dispensa de prestação de contas, tenho que, por outro lado, se as contas forem prestadas de forma conjunta com as contas do titular, devem, no mínimo, permitir à Justiça Eleitoral saber quanto cada candidato arrecadou de recursos, assim como quais foram as despesas realizadas. Apenas para que não se diga, relembro que a ausência de movimentação não isenta o candidato de prestar contas (§ 8º, do art. 25).
Destarte, diante desta conclusão, passo a analisar individualmente as contas prestadas pelos candidatos a Senador e Suplentes.
I - CANDIDATO A SENADOR
IRREGULARIDADES DETECTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
1) Supostos gastos de campanha não contabilizados, a despeito de circularização realizada pela CCIA informando a existência de notas fiscais emitidas em favor do candidato:
a) Empresa Hotel Veneza LTDA: a empresa declara não ter prestado serviço ao candidato e informa a retificação de todas as notas fiscais, ocasião em que apresenta os documentos e esclarece o equívoco (fls. 1377/1383).
b) Empresa Mack Color: houve divergência apenas em relação aos números das notas fiscais emitidas ao candidato. Contudo, restou esclarecida a confusão pela empresa conforme documentos de fls. 1409/1454, merecendo registrar que os valores dos produtos adquiridos declarados pelo candidato (R$254.400,00) correspondem com aqueles declarados pela empresa.
c) Easy Locadora de Veículos: a empresa emitiu nota fiscal em nome do candidato para uma despesa de locação de veículo no valor de R$1.900,68 (hum mil e novecentos reais e sessenta e oito centavos). Como o candidato negou o referido gasto, a empresa foi chamada a dar explicações.
Segundo ela, embora conste como equivocadamente contratante o candidato, o veículo fora locado por Sérgio Luis Alves Moreira e utilizado para seu uso pessoal, nada tendo a ver com a campanha de Blairo Maggi.
Ocorre que, analisando os demonstrativos de despesas do candidato, verifiquei que a pessoa de Sérgio conta como contratado de sua campanha como motorista. E mais, a quilometragem total do contrato de locação (fl. 1459) do veículo foi de quase 3.000 (três mil) quilômetros no período de 01/09 a 05/10/10.
Ora, como Sérgio utilizaria um veículo para uso pessoal por 3.000km justamente ao mesmo tempo em que era contratado como motorista da campanha do candidato? A resposta é uma só: usando o veículo na campanha do candidato.
Assim, embora a empresa e o candidato neguem, não há dúvida de que houve a realização de gasto com locação de veículo que não fora contabilizado em sua prestação de contas.
Todavia, considerando o valor desse gasto (R$1.900,68) em relação ao valor movimentado na campanha, forçoso concluir pela aplicação de ressalva na presente prestação de contas.
d) Doc Center Tecnologia e Ginga Brasil Comunicação Visual: todas as despesas com essas empresas e que tinham sua contabilização suspeitada pela Procuradoria foram devidamente registradas na campanha do candidato, conforme documentos de fls. 612/1080, 1385/1387 e 1389/1401, não havendo qualquer impropriedade a ser destacada.
e) Doação de material de campanha ao candidato Davi Manoel do Nascimento: o Requerente registrou em sua prestação de contas a despesa com os materiais doados ao candidato Davi Manoel, utilizando-se da faculdade constante no §2º do art. 38 da lei 9.504/97, verbis: “Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.”
Dessa forma, não houve impropriedade na contabilização de tal doação.
Saque de recursos em espécie na boca do caixa:
Segundo o § 3º do artigo 22 da Lei 9.504/97, “o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato”. No mesmo sentido, a Resolução 23.217, em seu artigo 21, § 1º. informa que “os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária”.
Portanto, emerge desses dispositivos a vedação legal de o candidato emitir cheque em quantia vultuosa, sacar na boca do caixa em espécie, para posterior pagamento de suas despesas com a campanha eleitoral. Trata-se de evidente burla à prestação de contas. A prática, ademais de ilícita, tornou-se tão comum que vários comitês eleitorais chegaram a ser assaltados exatamente porque a coordenação da campanha mantinha recursos em espécie em sua sede.
Entendendo pela absoluta ilegalidade dessa prática, cito vários precedentes, dentre eles:
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A PREFEITO - ELEIÇÕES 2008 - DOAÇÕES A OUTROS CANDIDATOS NÃO COMPROVADAS - SAQUE EM ESPÉCIE - GASTO COM COMBUSTÍVEIS SUPERIOR AO DECLARADO - DESAPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A doação de recursos entre candidatos deve ser realizada mediante transferência bancária e preenchimento de recibo eleitoral. Tratando-se de doação de bem estimável consubstanciado em impressos, deve haver comprovação da aquisição do material mediante nota fiscal no nome do doador bem como preenchimento do respectivo recibo eleitoral. O saque em dinheiro da conta bancária específica de campanha viola expressamente a regra contida no art. 10, § 4º da resolução já mencionada, uma vez que tal dispositivo dispõe que: "A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária". Verificado gasto com combustíveis em valor superior ao declarado, as contas devem ser rejeitadas.
(Acórdão nº 18753, Relator(a) SAMIR HAMMOUD, Relator(a) designado(a) JEFERSON SCHNEIDER, DJ - Diário de justiça, Tomo 631, Data 28/04/2010, Página 1/4)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A PREFEITO- ELEIÇÕES 2008 - MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ANTES DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - SAQUE EM ESPÉCIE - IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM AS CONTAS APRESENTADAS - DESAPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A movimentação de recursos antes da abertura de conta bancária específica impede que a Justiça Eleitoral fiscalize a total movimentação financeira do candidato em decorrência de possível utilização de recursos não contabilizados, prática comumente conhecida como "caixa-dois", acarretando a desaprovação das contas.- O gasto com combustíveis devem ser justificados pela utilização de veículos do próprio candidato na campanha eleitoral ou por meio de termos de cessão/locação de automóveis de terceiros.- O saque em dinheiro da conta bancária específica de campanha viola expressamente a regra contida no art. 10,§4º da resolução já mencionada, uma vez que tal dispositivo dispõe que: "A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária".
(Acórdão nº 18567 de 03/11/2009, Relator(a) CÉSAR AUGUSTO BEARSI, DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 532, Data 09/11/2009, Página 1-7)
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA DE 2008. SAQUE EM ESPÉCIE DA CONTA DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NEGADO PROVIMENTO.
(RE 33565, Relator(a) PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 24/06/2010, Página 21)
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. DESAPROVAÇÃO EM 1º GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO.ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ANTES DA EMISSÃO DO CNPJ E DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DE SAQUES NA BOCA DO CAIXA PARA PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS REALIZADAS DURANTE A CAMPANHA. NÃO OBEDIÊNCIA AOS DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 22.715/2008. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RE n.7007, Relator(a) BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO, DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 03/09/2009)
- ELEIÇÕES 2008 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - IMPROPRIEDADES DIVERSAS - PAGAMENTO DE DESPESAS EM VALOR CORRESPONDENTE A MAIS DA METADE DO MONTANTE ARRECADADO, MEDIANTE SIMPLES RECIBO - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS - INOBSERVÂNCIA - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM SUA INTEGRALIDADE REALIZADA POR MEIO DE SAQUES EM CONTA CORRENTE - AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.715/2008 - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - DESPROVIMENTO.
(Acórdão nº 24412 de 05/04/2010, Relator(a) SAMIR OSÉAS SAAD, DJE - Diário de JE, Tomo 62, Data 13/04/2010, Página 4-5)
No caso dos autos, o candidato, apenas a título de exemplo, emitiu e sacou os cheques com finais 68, 165, 139, 140 e 62, nos valores de R$ 245.480,00, R$ 171.325,36, R$ 330.418,00, R$ 184.350,00 e R$ 155.750,33, respectivamente, perfazendo um total de R$ 1.087.323,69, para fins de pagamento de cabos eleitorais e outros funcionários.
Na contabilidade do candidato este listou centenas de pessoas que teriam sido beneficiadas com estes pagamentos.
O argumento de que a prática foi adotada para viabilizar os pagamentos não se justifica no presente caso. Isso porque houve a emissão de cheques de alto valor para pagamento de poucas pessoas, como é o caso dos títulos de finais 165 e 62, os quais tiveram como beneficiários que receberam valores que variavam de R$13.000,00 (treze mil reais) a R$33.000,00 (trinta e três mil reais).
Ora, o saque na boca do caixa de recursos em espécie, por si só, implica na reprovação das contas já que estas, na forma como foram prestadas, impossibilitam qualquer análise sobre sua regularidade.
II – CANDIDATOS À 1ª E 2ª SUPLÊNCIA
Quanto à prestação de contas dos Suplentes, verifico, analisando os autos, que efetivamente não prestaram contas. Não houve abertura de conta bancária, assim como lançamento de qualquer receita ou despesa em seu nome ou em favor de sua campanha. Apenas como obiter dictum, ainda que se concluísse pela desnecessidade do vice abrir conta bancária em nome próprio, haja vista tratar-se de campanha eleitoral majoritária, deveria ser possível saber, no mínimo, na contabilidade conjunta, saber quanto efetivamente o candidato à suplência arrecadou e realizou de despesas.
Ora, se os suplentes prestaram contas, a Justiça Eleitoral deveria ter sido informada da receita e da despesa desses candidatos, o que não ocorreu. Portanto, os suplentes não prestaram contas. A despeito desta assertiva, levando-se em consideração que a resolução que disciplinou a prestação de contas das eleições do ano de 2006 dispensava a prestação de contas dos suplentes, o que pode ter ensejado o erro do candidato, assim como considerando que os candidatos não foram expressamente notificados pela Justiça Eleitoral para prestar contas, reconheço a impossibilidade de declarar as contas como não prestadas, para tê-las apenas como reprovadas, diante da ausência de documentos necessários para sua regular análise.
CONCLUSÃO:
Como se pode perceber da análise das contas apresentadas, as irregularidades alhures expostas não tornam confiável as informações prestadas, motivo pelo qual a desaprovação das contas é medida que se impõe.
Com estas considerações, em harmonia com os pareceres técnico e ministerial e com fulcro no art.30, inciso III, da Lei 9.504/97, DESAPROVO a Prestação de Contas do candidato Blairo Borges Maggi, José Aparecido dos Santos e Manoel Antonio Rodrigues Palma, referente ao pleito de 2010.
É como voto.EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2010. PAGAMENTO E PESSOAL. EMISSÃO DE CHEQUE. SAQUE EM ESPÉCIE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
- A emissão de cheque e respectivo desconto para saque em dinheiro da conta bancária específica de campanha, visando pagamento de pessoal, viola expressamente a regra contida no art. 21,§1º da Resolução 23.217/10, uma vez que tal dispositivo dispõe que: "os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária".
