Câmara tem contas votadas pelo TCE com multa aos ex-gestores
Acolhendo o voto do relator Alencar Soares e o parecer ministerial, o Tribunal Pleno julgou regulares com determinações legais as contas anuais de 2009 da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger.
A votação deste processo ocorreu na sessão extraordinária do dia 11/11. No exercício analisado, a prefeitura teve como gestores Harrisson Benedito Ribeiro e Izaias Vieira Pires Junior e como contador Florêncio Elias Alves.
Devido às impropriedades com infração à norma legal de natureza contábil e de licitações, o Pleno do TCE também aprovou a multa de 50 Unidades Padrão Fiscal, equivalente a R$ 1,6 mil, a cada uma dos gestores.
No caso do vereador Izaias Vieira Pires Júnior, houve ainda determinação para que restitua aos cofres públicos, com recursos próprios, o valor total de R$ 1,5 mil, que corresponde a 47,47 UPF/MT. Isso porque, foram constatadas despesas impróprias com diárias e despesas não comprovadas.
Confira abaixo o voto do Relator e Conselheiro Alencar Soares.
DAS RAZÕES DO VOTO
Quanto às impropriedades remanescentes na Gestão da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leverger, passo a expor as razões formadoras de meu convencimento, em consonância com os elementos constantes dos autos e às normas aplicáveis à Administração Pública, sob o aspecto da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, eficácia, eficiência e efetividade dos atos de gestão, para ao final proferir meu voto.
IMPROPRIEDADES RELACIONADAS À GESTÃO SR. HARRISON BENEDITO RIBEIRO – PERÍODO 01/01/2009 A 28/02/2009:
1) (E-63 GRAVE) - Realização de despesas sem prévio empenho, no total de R$ 2.096,27, contrariando o artigo 60 da Lei nº 4.320/64:
O gestor afirma que o fato ocorreu, mas essas despesas foram essenciais para o funcionamento do Poder Legislativo, pois tratam de despesas de primeira necessidade.
Após analisar as alegações a equipe manifestou quanto as descumprimento legal pois o artigo 60 da Lei 4.320/64, deixa claro quanto a vedação de realização despesas sem prévio empenho.
A equipe técnica rejeita as alegações da defesa e mantém o apontamento sob o fundamento de que o art. 60 da Lei 4.320/64 é claro quanto à vedação da realização de despesa sem prévio empenho.
Acompanho o entendimento da equipe e considero mantida o apontamento por entender que houve uma falha formal na execução dos estágios da despesa, em ofensa ao que dispõe o art. 60 da Lei 3.420/64, cabendo determinação ao gestor para que adote providencias necessárias ao exato cumprimento da Lei, sobe pena de reincidência.
4) (Irregularidade não classificada) - Realização de Despesa contabilizada em dotação imprópria, contrariando o artigo 61 da Lei nº 4.320/64:
O gestor justifica que a referida despesa correu nesta dotação porque no exercício de 2008 o setor de Planejamento Municipal não contemplou no orçamento da Câmara Municipal a rubrica 3390.92 para atender às despesas de exercício anterior, motivo pelo qual utilizou da dotação própria do ano para atender esta despesa.
A equipe contesta as alegações da defesa e rejeita as afirmações ora apresentadas.
Analisando as alegações da defesa, nota-se a deficiência do controle interno e a fragilidade do sistema contábil, pois o controle interno deverá verificar a legalidade dos atos de execução orçamentária de modo a auxiliar os serviços de contabilidade. Portanto, em razão de não atender o dispositivo do artigo 61 da Lei 4.320/64 mantenho a impropriedade, determinando ao gestor que na realização de despesa deverá cumprir o dispositivo legal da 4.320/64, de modo a evitar a reincidência deste apontamento.
IMPROPRIEDADES RELACIONADAS A GESTÃO SR. IZAIAS VIEIRA PIRES JÚNIOR– PERÍODO 01/03/2009 A 31/12/2009:
2) (E-63 GRAVE) - Realização de despesas sem prévio empenho, no valor de R$ 57.766,65, contrariando o artigo 60 da Lei nº 4.320/64:
O gestor alega existir despesas com emissão de 03 empenhos a posterior no valor total de R$ 15.483,43 que são obrigações e despesas com liquidação e pagamento de acordo com a disponibilidade financeira e 03 empenhos referente a folha de pagamento no valor total de R$ 42.283,22 que ocorreu pelo motivo da transição de mandato da Presidência da Câmara de Vereadores que foram cassados e substituídos, acarretando o transtorno da emissão da folha de pagamento.
As justificativas apresentadas pela defesa quanto aos motivos da não formalização do empenho não sanam a irregularidade, uma vez que os empenhos deveriam ser efetivados anterior ao seu pagamento, conforme determina o artigo 60 da Lei nº 4.320/64.
Portanto, observa-se o descumprimento do dispositivo legal, evidenciando uma irregularidade de natureza formal, por essa razão acompanho o entendimento da equipe e mantenho a impropriedade e determino ao gestor que cumpra com o que determina a Lei 4.320/64.
4) (E-24 GRAVE) - Realização de despesas impróprias constantes nos empenhos nºs: 277, 279, 289, 295, 167, 15, 269 e 179/2009, em desacordo com o artigo 70 da Constituição Federal:
Alega a defesa que os gastos que constam destes empenhos foram de extrema necessidade para a administração, alega que o fato promoveu adequação de pessoal, adequação do regimento interno e ampla publicidade da Câmara Municipal.
equipe rejeitou as alegações da defesa e entende que os argumentos trazidos pelo gestor não foram suficientes para sanar as impropriedades.
Quanto ao empenho 279 (R$ 687,50 pagamento de Diária) não cabe o pagamento de diária ao contratado, somente a servidor público.
Já o empenho 289 (R$ 879,00) trata-se de despesa com serviço de telelista e divulgação via portal eletrônico e esta despesa não foi comprovada pela defesa.
Portanto, acompanhado o entendimento da equipe e mantenho a impropriedade. Determino ao gestor da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leverger a restituição aos cofres municipais com recursos próprios do valor de R$ 1.566,50 que corresponde a 47,47 UPF‘s/MT.
- (E-42 GRAVE) - As informações do APLIC referente aos meses de janeiro, abril, maio, junho e novembro não foram enviados tempestivamente ao TCE/MT, contrariando o que estabelece os incisos I e II do artigo 175 da Resolução nº 14/2007 – TCE/MT e as Decisões Administrativas de prorrogação de prazo de nºs 04/2009, 05/2009, 08/2009 e 05/2010:
O gestor alega que durante o exercício de 2009, teve várias dificuldades em enviar os informes do APLIC, primeiro devido às várias atualizações de suas versões promovidas por estre Tribunal, segundo em função da falta de funcionários qualificados para trabalhar com os layout do APLIC para o envio dos informes dentro do prazo estabelecido.
O controle interno eficiente oportuniza ao administrador a avaliação da legalidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial. Garante, ainda, o envio tempestivo de todos os documentos e informações obrigatórios a este Tribunal de Contas, além de garantir a exatidão nos registros contábeis dos demonstrativos do Balanço Geral e do relatório gerado através do Sistema APLIC.
Essa impropriedade é falha administrativo-formal e insanável. Demonstra a deficiência do sistema de controle interno. Os envios intempestivos geraram Representações de Inadimplência de natureza interna no decorrer no exercício de 2009.
Por essa razão, mantenho os apontamentos em relação aos atraso no envio das informações do sistema APLIC e deixo de adotar qualquer sanção neste momento pois já foram adotadas as providências em autos apartados. Determino a atual gestão, o cumprimento dos prazos regimentais de envio a este Tribunal dos processos e informações obrigatórios para que não prejudique o exercício do controle externo desempenhado por este Tribunal (prazos previstos no artigo 208 da Constituição Estadual, Resolução n. 14/2007 e Instrução Normativa 02/2005).
IMPROPRIEDADES RELACIONADAS À GESTÃO SR. HARRISON BENEDITO RIBEIRO E GESTÃO SR. IZAIAS VIEIRA PIRES JÚNIOR:
- 2 / 1) (E-45 GRAVE) - Realização de despesas que não foram assinadas pelo Ordenador de Despesa, contrariando o artigo 58 da Lei nº 4.320/64:
O gestor alega que após o apontamento da equipe providenciou a devida correção.
A equipe enfatizou que embora existe a correção como afirma a defesa, esta não descaracteriza a impropriedade.
Portanto, entendo que trata de um erro de procedimento e que não trouxe dano nem prejuízo, porém demonstra uma falha formal que poderia ser evitada caso houvesse uma atuação efetiva do Controle Interno evidenciando a fragilidade ao acompanhar os atos praticados. Por essa razão, mantenho a impropriedade e determino ao Controle Interno Municipal que seja mais efetivo em suas ações, evitando a reincidência de impropriedades de mesma natureza nos anos subsequentes.
- 3 / 3) (E-45 GRAVE) - Despesa referente a serviço prestado/ produto adquirido descrito de forma genérica, prejudicando sua identificação (quantidade, finalidade):
A defesa se limita a afirmar que a descrição da despesa é o que consta na especificação dos empenhos.
A equipe, ao analisar a defesa, não acatou as alegações, permanecendo a impropriedade.
Ao analisar os autos, pude verificar que os empenhos citados pela equipe técnica não especificam nem quantificam o produto ou serviço a ser pago, portanto, trata de uma impropriedade de natureza que prejudica a fase de liquidação da despesa, demonstrando a fragilidade do serviços desempenhados pela Contabilidade. Por essa razão, mantenho a impropriedade e determino ao gestor que ao emitir o empenho,utilize especificações suficientes de modo a identificar o produto/serviço adquiridos de acordo com as notas fiscais dando mais transparências ao gasto publico.
- 5 / 5) (E-10 GRAVE) - Não realização de processos licitatórios para contratação de prestação de serviço advocatício, em desacordo com o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal e artigo 89 da Lei nº 8.666/93:
- 6 / 6) (Irregularidade não classificada) - Contratação de prestador de serviço advocatício sendo que a Câmara possui Assessor Jurídico nomeado, sem comprovação de realização de funções diversas entre eles:
- 7 / 7) (E-02 GRAVE) - Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, burlando a exigência de realização de concurso público, contrariando o artigo 37, inciso II e IX da Constituição Federal:
- 8 / 8) (Irregularidade não classificada) - Divergência de informações prestadas pela Câmara Municipal sobre a natureza do vínculo do Sr. Luiz Estevão Torquato da Silva, se prestador de serviço, se empregado público ou contratado temporário:
Quanto às impropriedades ns. 05, 06, 07 e 08, irei tratá-las em conjunto por se referirem à contratação de prestação de serviço advocatício.
As alegações da defesa são semelhantes em todos os apontamentos e o gestor alega em síntese que os advogados Luiz Estevão Torquato da Silva e Dorival Alves de Miranda ocuparam cargos comissionados em tempos intercalados, visto que, no lotacionograma da Câmara só existe um cargo em comissão para a função de assessor jurídico e, na exoneração do Sr. Dorival Alves de Miranda, o cargo fora provido diante a nomeação Sr. Luiz Estevão Torquato da Silva. Portanto, no entendimento da defesa não compete nesta modalidade de vínculo, a contratação temporária, a teste seletivo, o concurso, a licitação, etc, pois o cargo em comissão é declarado pela Constituição Federal como sendo de livre escolha pelo Gestor.
A equipe, ao analisar os autos, verificou que a contratação teve o fundamento da Lei nº 8.666/93, conforme o Contrato de Prestação de Serviço fornecido pela própria Câmara (doc. fls. 054 a 057 TCE/MT), o que refuta as alegações da defesa.
Cumpre esclarecer que a equipe aponta 03 (três) irregularidades sobre o mesmo fato haja vista a ausência de informações seguras quanto ao verdadeiro vínculo do Sr. Luiz Estevão Torquato da Silva.
Quanto às contratações temporárias fora das hipóteses constitucionais, a defesa nada esclareceu sobre o fato.
Portanto, considerando mantidas as irregularidades apontadas pela equipe técnica e determino à gestão da Câmara Municipal a adoção de providências saneadoras, em especial, a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos da estrutura organizacional da Câmara.
III- DO DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do artigo 47, inciso II c/c artigo 212 da Constituição Estadual c/c o 1º, inciso II, artigo 21 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e 193, § 2º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), acolho o Parecer n. 7.214/2010 do Ministério Público de Contas e VOTO no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÔES LEGAIS, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leverger – MT relativas ao exercício financeiro de 2009, sob a gestão Sr. HARRISSON BENEDITO RIBEIRO, CPF nº 137.783.741-68 – período de 01/01/2009 a 28/02/2009 e gestão do Sr. IZAIAS VIEIRA PIRES JUNIOR, CPF nº 689.499.521-49 – período de 01/09/2009 a 31/12/2009, tendo como co-responsável o contador Sr. Florêncio Elias Alves, inscrito no CRC/MT sob o n. 004778/O-2, e como responsável pelo Sistema de Controle Interno Sra. Izabel Bordim, em razão das impropriedades com infração à norma legal de natureza contábil e licitatório.
Comino ao Sr. Harrisson Benedito Ribeiro, multa pecuniária de 50 UPF‘s/MT nos termos do artigo 75, III e 78 da Lei Complementar n. 269/07 e artigo 289, III, da Resolução n. 14/07, determinando-lhe o recolhimento, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias aos cofres públicos do FUNDECONTAS.
Comino ao Sr. Izaias Vieira Pires Junior, multa pecuniária de 50 UPF‘s/MT nos termos do artigo 75, III e 78 da Lei Complementar n. 269/07 e artigo 289, III, da Resolução n. 14/07, determinando-lhe o recolhimento, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias aos cofres públicos do FUNDECONTAS.
Determino ao gestor Sr. Vieira Pires Júnior (CPF n. 689.499.521-49) restituição aos cofres Públicos, com recursos próprios no valor total de R$ 1.566,50 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) – que corresponde ao total de 47,47 UPF‘s/MT – em razão das irregularidades descritas:
1) Despesa imprópria no empenho 279 (R$ 687,50 pagamento de Diária) não cabe o pagamento de diária ao contratado, somente a servidor público.
2) Dimprópria no empenho 289 (R$ 879,00) trata-se de despesa com serviço de telelista e divulgação via portal eletrônico e esta despesa não foi comprovada pela defesa.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento das sanções ou interposição de recurso, ficam os responsáveis automaticamente constituídos em débito perante o Tribunal de Contas do Estado, devendo a Subsecretaria Geral de Emissão de Certidões e Controle de Sanções proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do artigo 76, § 3º, da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 294, caput e parágrafos, da Resolução n. 14/2007.
Após encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Estado para execução da multa, cópia à Procuradoria do Município para execução da glosa e comunicação da não devolução dos recursos municipais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para conhecimento e providências necessárias.
Determino à atual gestão do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Leverger para que:
1 - se abstenha de praticar atos que descumpram os ditames da Lei de Licitações;
2 - cumprimento efetivo da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3 – seja mais efetivo nas atividades desempenhadas pelo controle interno oportuniza ao administrador a avaliação da legalidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial, garante, ainda, o envio tempestivo de todos os documentos e informações obrigatórios a este Tribunal de Contas.
Alerto o atual gestor, que o descumprimento da determinação contida neste voto, ou a reincidência da irregularidade apontada poderá ensejar a irregularidade das contas anuais subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Remeta-se fotocópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas de 2010 da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leverger para conhecimento e subsidiar o julgamento das referidas contas.
É o voto.
Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em 26/10/2010.
Conselheiro Alencar Soares
Relator