Justiça anula e julga extinto processo de demissão de Harrisson

Redação: Redação | 25/10/2010 - 00:00
Justiça anula e julga extinto processo de demissão de Harrisson

O juiz Roberto Seror que responde pela Primeira Vara Especializada da fazenda Pública da Capital, decidiu em Sentença com Resolução de Mérito Própria, julgar procedente pedido inicial e anulou o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pela Secretaria de Fazenda que demitiu o ex-servidor Harrisson Ribeiro.

Roberto Seror também anulou o ato demissionário do Governador do Estado, conforme Processo 78209/2006 que contém 12 volumes publicado no DOE em 22.09.2006.

A sentença ainda determina a reintegração do autor ao seu cargo, bem como o pagamento de toda a sua renumeração devida desde a inicial da ação acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, mais correção monetária e julgou extinto o processo com julgamento de mérito. A decisão ocorreu na última sexta-feira (22).

Confira a íntegra da decisão abaixo:

Sentença com Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital

 

 

Ação de anulação de ato governamental com pedido de tutela antecipada

Processo no. 434/2007 – Código Apolo 301189

 

 

 

 

 

 

SENTENÇA

 

 

 

Vistos, etc.

 

 

Trata-se de ação ordinária proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que a parte autora, HARRISSON BENEDITO RIBEIRO, pleiteia em antecipação de tutela a sua imediata reintegração ao cargo de Agente de Tributos Estaduais e, no mérito pede a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar deflagrado contra si através da Portaria 020/2005/GS/COFAZ/SEFAZ e de todos os atos exarados em consequência do referido processo.

Aduz o autor que foi demitido do cargo de Agente de Tributos Estaduais por ato emanado do Governador do Estado de Mato Grosso mediante Comissão de Processo Disciplinar, sob a justificativa de ter deixado de cumprir com seus deveres funcionais previstos na Lei Complementar n.° 04/1990 e Lei n.° 8.429/1992.

Assenta que a decisão não coaduna com as provas constantes do processo disciplinar, que atestam a inocorrência de qualquer irregularidade no exercício da sua função e que há violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.

Junto à inicial vieram documentos a fls. 91/3800.

Custas pagas a fls. 3802.

A fls. 3804/3805 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

O Estado de Mato Grosso contesta a fls. 3814/3828. Alega que a demissão do autor foi precedida de competente processo administrativo disciplinar e que nele foram observadas a ampla defesa e o contraditório, que há provas robustas que levaram à demissão e que os motivos desta é ato exclusivo do órgão público. Pugna pela improcedência do pedido.

Junta documentos a fls. 3829/3958.

Houve réplica a fls. 3960/3966 rechaçando os argumentos da contestação e confirmando o pedido da inicial.

O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, entendeu não ser o caso de sua intervenção. (fls. 3969/3970).

Determinada a oitiva das partes para se manifestarem sobre a produção de provas (fls. 3974), as mesmas nada requereram. (fls. 3975, 3980/3988).

 

Nesse ínterim, foi proposta Ação Cautelar pelo ora autor em desfavor do ora requerido, em apenso, objetivando a suspensão parcial da portaria demissionária, somente no tocante à inelegibilidade, em face ter sido eleito, pelo voto popular, ao cargo de Prefeito do Município de Santo Antonio do Leverger/MT, cuja liminar foi deferida naquele processo a fls. 93/98.

A parte autora, no petitório retro, aduz não ter mais provas a produzir e pede o julgamento antecipado da lide.

É o relato.

Fundamento.

Decido.

 

Trata-se de ação de anulação de ato governamental cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta por Harrison Benedito Ribeiro, contra o Estado de Mato Grosso, objetivando, em síntese, seja anulado todo o processo administrativo disciplinar e a Portaria que o demitiu do cargo de agente de tributos estaduais – ATE, reintegrando-o às suas funções.

 

Sustenta que exerceu o cargo de agente de tributos estaduais desde 04.04.1982 até 22.09.2006, quando foi demitido pela Portaria exarado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, calcada em processo administrativo-disciplinar, cuja comissão foi composta por JOELMES JESUS DA COSTA ( Presidente ), GETÚLIO CAVALHEIRO NERY e DANIELA DE MELO MITEV. Aduz que nesse período todo de sua carreira nunca teve nenhuma mácula funcional.

Segundo o autor, a Comissão processante entendeu que o ora requerente descumpriu com seus deveres funcionais previstos na Lei Complementar 04/90 e Lei 8.429/92. Diz que a referida comissão formou sua convicção com base nas provas apresentadas nos autos, que contém 3.520 laudas, em 12 volumes, além de outras 79 laudas do processo 266622/2006 referente ao pedido de reconsideração, todos anexados nesta ação.

Argumenta que esperava uma resposta célere e favorável a si, porém o mesmo não ocorreu. Afirma que não há, nos autos, qualquer prova contra sí, daí porque não lhe restou outra via senão a discussão da matéria em Juízo.

Insta observar, inicialmente, que em função do princípio da separação dos poderes, art. 2º da C.F., não pode o judiciário substituir o julgador administrativo no tocante à discricionariedade da pena aplicada, cabendo somente verificar se a mesma está em harmonia com a Lei e os princípios constitucionais, sob pena de nulidade. Sobre o tema, discorre o mestre Hely Lopes Meirelles, verbis:

 

“Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima à luz do devido processo legal material, e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto, sem tolher o discricionarismo da administração quanto à escolha da pena aplicável, dentre as consignadas na Lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode ser provocado a examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial aos da proporcionalidade e razoabilidade. Em suma, o que nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal e deve ser confirmada, ou é ilegal e há de ser anulada;” ( in, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 33ª edição, 2007, pag. 698, destacamos )

 

Cabe, portanto, verificar a legalidade do procedimento administrativo-disciplinar contra ele instaurado, o que ora devo fazer, em face à inafastabilidade da tutela judicial, art. 5º, XXXV da C.F.

Sob esse prisma insta observarmos, de início, o extenso relatório final da comissão processante, de fls. 3.830 e seguintes, busca elencar todos os fatos e episódios que deram origem à investigação, à deflagração de operação policial com posterior abertura de I.P. e também as provas que colhidas, no âmbito administrativo, para dar sustentáculo à sugestão de aplicação da pena de demissão ao ora autor.

 

O fato que deu origem ao procedimento deita raízes em apuração de denúncia feita contra os servidores JOACYL MÚCIO DE OLIVEIRA e HARRISON BENEDITO RIBEIRO que estariam, em tese, praticando delitos de sonegação fiscal e conduta incompatível com a moralidade administrativa no exercício de suas funções. As investigações foram efetivadas pela Polícia Fazendária em conjunto com a Corregedoria da SEFAZ e relatório de inspeção da citada Corregedoria em abril de 2.003 –fls. 3.831.

 

Foi deflagrado todo um procedimento policial, que redundou inicialmente com a prisão do ora autor e instauração do Inquérito Policial no. 075/2003. Sobre o caderno policial, neste autos, não há notícias, até agora, se foi ofertada denúncia ou instaurado processo crime em desfavor do autor. Tomei o cuidado de checar no sítio do E. TJMT, em busca de processos 1ª instância, Cuiabá, Criminal, e nada encontrei. Em princípio, portanto, não há processo crime em desfavor do autor e, ipso facto, condenação criminal transitada em julgado e, obviamente, se houvesse, a própria PGE teria, de pronto, mencionado.

 

É sabido que as esferas administrativa, cível e criminal são independentes, uma não interferindo, em princípio, na outra. Somente se comunicariam, excepcionalmente, no caso de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, em que o ora autor poderia perder o cargo como efeito secundário da sentença criminal condenatória. Isso é o que consta no Código Civil:

 

“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência de fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididos no Juízo criminal.”

 

E não é o caso.

 

Pois. Cabe, então, nesta quadra, examinarmos a legalidade do procedimento administrativo e inclusive o seu relatório final. Oportuno trazermos à baila a lição de Sebastião José Lessa:

 

“Por oportuno ao tema, ressalte-se a valiosa lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes do C. STF:

“Apreciando o chamado Anspruch Auf Rechtliches Gehor ( pretensão à tutela jurídica ) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar.

 

“Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, XLV da C.F. contém os seguintes direitos;

“Direito de informação ( Recht Aof Information ), que obriga o órgão julgador à parte contrária dos atos praticados no processo sobre os elementos dele constantes;

 

“Direito de manifestação ( Recht Aof Ausserung ), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;

 

“Direito de ver seus argumentos considerados ( Recht Aof Berucksichtijung ), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo ( Aufnahmefahigkeit Und Aufnahmefahigkeit ) para contemplar as razões apresentadas [...].

 

Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador ( Recht Aof Berucksichtijung ) que correspende, obviamente, ao dever do Juiz de a eles conferir atenção ( Beaschtenspflicht ) pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento ( Kenntnisnahmepflicht ), como também o de considerar séria e detidamente, as razões apresentadas ( Elwagungspflicht ) [..] ( grifei )

 

E prossegue:

 

“Na verdade, a autoridade julgadora deverá, sob pena de nulidade, motivar a decisão, residindo, em tal formalidade, a garantia do servidor apenado que poderá recorrer à própria Administração ou ao Poder Judiciário, diante de situação que caracterize ilegitimidade ou ilegalidade na prática do ato disciplinar, como faz certo o julgado do Pretório Excelso.”

( In, Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância, Doutrina, Jurisprudência e Prática, Editora Brasília Jurídica, edição 4ª, 2006, pags. 145 a 146 e 150 )

Pois bem. Da análise da melhor doutrina acima, temos que o julgador, seja ele administrativo ou judicial, deve se ater à motivação e respeitar o direito de o acusado ver seus argumentos serem apreciados.

Isso me leva a tecer algumas observações sobre esse processo administrativo disciplinar em tela.

No âmbito da administração pública do Estado de Mato Grosso, temos uma legislação específica que rege os servidores públicos do ente federativo, que é a Lei Complementar no. 04 de 15.10.1990, aplicável a todos, inclusive ao ora autor, e que possui comandos altamente relevantes para este caso concreto.

O parecer lavrado pela douta Procuradoria Geral do Estado, após o relatório final da Comissão Processante e antes da decisão governamental, assim assentou quanto à formação da referida Comissão:

 

‘De acordo com a Lei complementar no. 98, de 17 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, as suas carreiras são compostas dos cargos de fiscal de tributos estaduais – FTE, e agente de tributos estaduais – ATE. Esta Lei ainda determina o seguinte:

“Art. 7º. O cargo de agentes de tributos estaduais é estruturado na horizontal pelas classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão: ( nova redação dada ao artigo e seus incisos pela LC no. 227/2005 ).”

 

E prossegue:

 

“De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado ( Lei Complementar no. 04/90 ), os cargos de provimento efetivo, como o cargo de técnico da área instrumental do Governo, estão organizados em carreira:

“Art. 4º. Os cargos de Provimento efetivo da administração direta, das autarquias e das fundações criadas e mantidas pelo Poder Público serão organizados e providos em carreiras.

“Art. 5º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim, a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidade dos órgãos ou entidades que devam atender.”

 

E ainda:

 

“Assim, de acordo com as Leis já mencionadas e conforme o raciocínio desenvolvido neste parecer, conclui-se que não há hierarquia entre os cargos de técnicos da área instrumental do Governo e o de agente de tributos estaduais, cuja ocupação pressupõe a mesma escolaridade, qual seja, curso de nível superior.”

( fls. 3730/3732 )

 

Entendeu a douta PGE que não há hierarquia entre os dois cargos e, portanto, não há vício na constituição da comissão processante.

Equivoca-se, porém.

 

A Portaria inaugural do processo administrativo-disciplinar, de no. 020/2005/GS/COFAZ/SEFAZ, fls. 92/93, designa, como membros, JOELMES JESUS DA COSTA, Técnico da área Instrumental do Governo, GETÚLIO CAVALHEIRO NERY, agente de inspeção e controle e DANIELA DE MELLO MITEV, agente de administração fazendária, sendo o primeiro seu presidente.

Houve, nesse caso, a meu ver, quebra do princípio da hierarquia. Isso porque a comissão processante há de ser, necessariamente composta por membro da mesma categoria ou superior, o que não foi o caso. Tomemos emprestado o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

“O processo disciplinar deve ser instaurado por Portaria da autoridade competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando-se, desde logo, a comissão processante a ser presidida pelo integrante mais categorizado. A comissão – especial ou permanente, há que ser constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou superior à do acusado ( STF, RTJ 1.95/36 ) para que não se quebre o princípio hierárquico que é o sustentáculo dessa espécie de processo administrativo.” ( obra citada, pag. 696 – destacamos )

 

E por categoria, há de se entender, antes de mais nada, que o denominado Grupo TAF, do qual o autor faz parte, é diferenciado das demais carreiras da SEFAZ, por possuírem pecularidades próprias, inclusive quanto ao sistema remuneratório. São regulados por legislação específica, LC 98/2001, sendo que o E. TJMT assim já entendeu, verbis:

 

“VOTO

 

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

 

Egrégio Plenário:

 

Conforme relatado, a presente ação mandamental foi impetrada com objetivo de que fosse estendida, aos técnicos e agentes da área instrumental do governo, a verba indenizatória referente ao exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado, na mesma proporção do incremento salarial que teria sido aplicado as categorias do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como aos Delegados de Polícia deste Estado.

[...]

 

 

“Artigo 1º - Fica criada a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, constituída dos cargos e seu quantitativo, conforme Anexo I desta lei. Parágrafo único – A transformação dos atuais cargos dar-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo II.

 

Artigo 2º - A carreira ora criada refere-se aos Profissionais da Área Instrumental do Estado, a saber:

 

I- Secretaria de Estado de Administração;

II- Secretaria de Estado de Fazenda;

III- Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; e

IV- Auditoria-Geral do Estado.”

 

Assim sendo, em que pese tais profissionais exercerem atividades Técnico-administrativas na Secretaria de Estado de Fazenda, segundo alegam, imprescindíveis para o incremento da arrecadação do fisco, a verdade é que tais servidores não são servidores do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, portanto, não pertencendo a nenhuma das carreiras contempladas pela verba indenizatória. ”

 

( MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Nº 21545/2006 - CLASSE II - 11 - COMARCA CAPITAL - IMPETRANTES: ALTAIR RODRIGUES BORGES SILVA E OUTROS - IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO - Número do Protocolo: 21545/2006 - Data de Julgamento: 23-11-2006 )

 

 

E sendo assim, em meu sentir, pela leitura da LC 98/2001 servidor da mesma categoria seria outro, de nível superior, com atribuições, deveres, responsabilidades e poderes semelhantes como o ora autor, ou então um servidor mais categorizado, qual seja, fiscal de tributos estaduais, hierarquicamente superior.

 

Não é o simples fato de ambos os cargos ( agente de tributos e técnico da área instrumental ) terem nível superior que os torna da mesma categoria, senão, seria lícito admitir que técnicos pudessem compor comissão processante contra, por exemplo, o Sub Secretário de Fazenda ? Ou escrivães de polícia ( com nível superior ) presidir comissão processante contra Delegados de Polícia ? Definitivamente não.

A respeito da composição da comissão processante, explica DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.962):

 

“As comissões processantes, permanentes ou especiais, são constituídas, em princípio, por três membros, nomeados pela autoridade que determinou a sua constituição. Seus membros devem ser de ilibada reputação pessoal e profissional e, sempre que possível, de comprovada experiência na condução do processo disciplinar. Devem ser estáveis e de categoria hierárquica, no mínimo, igual à do acusado. A estabilidade é necessária para que suas atividades não sejam fraudadas com ameaças de despedimento, e o grau hierárquico superior é relevante para a manutenção do princípio da hierarquia”

 

Observando-se a Lei de regência dos cargos, ou seja, a LC 98/2001, vê-se que o cargo de agente de tributos estaduais é divido em 4 níveis, por ordem crescente, sendo o último, o mais categorizado, em termos de formação acadêmica. Já o cargo de técnico da área instrumental do governo, que é o caso do presidente da comissão processante, à inteligência da Lei estadual 8.174/2004, nos termos do seu art. 3º, §1º, possui atribuições, responsabilidades, deveres e funções completamente diversas das do cargo que era ocupado pelo ora autor. Não há, portanto, qualquer hierarquia, nesse caso, do ora autor e indiciado, em relação ao presidente da comissão processante.

 

Quanto aos demais membros da comissão, Getulio Cavalheiro Nery, agente de inspeção e controle, e Daniela de Mello Mitev, agente de administração fazendária, são, por força do art. 3º, II da Lei 7.461/2001, ocupantes de cargos hierarquicamente inferior aos do ora autor e sindicado, eis que tais cargos ( agentes da área instrumental ) são de nível médio, e não superior.

 

E o que se sucedeu neste caso, segundo a melhor doutrina, foi quebra do princípio da hierarquia, o queimpõe a NULIDADE da Portaria inagural do processo administrativo-disciplinar, e todos seus desdobramentos, pois o que é nulo não gera qualquer efeito.

Outro ponto que merece reflexão é o contido no relatório final emitido pela Comissão Processante. Nele, observa-se nitidamente que as provas acusatórias foram colhidas em inquérito policial – prova emprestada, das quais o ora autor não teve oportunidade de participar e, portanto, deveriam ser ratificadas no processo administrativo disciplinar, mediante a observância do contraditório e da ampla defesa – art. 5º, LV da C.F.

 

Entretanto, de todas as testemunhas arroladas pela comissão processante, somente a testemunha José de Oliveira Pinto Sobrinho, fls. 3662, confirmou os elementos contidos no inquérito, mesmo assim não afirmou, em momento algum, ter repassado diretamente qualquer quantia ao ora autor. As demais testemunhas, nada souberam informar de concreto sobre as acusações que pesam sobre o autor. Então, como ficam as escutas telefônicas colhidas no inquérito policial ? Elas poderão, eventualmente, ser ratificadas perante o Juízo Criminal. Mas na esfera administrativa, teriam que ter sido confirmadas no momento oportuno, o que, evidentemente, não está nada nítido.

 

O relatório, por fim, menciona que nos autos há provas, sem contudo indica-las precisamente, o que não é lícito em termos de Justiça administrativa.

 

Conforme alhures já explicitado, o ato decisório tem que ter motivação, ou seja, deve estar em harmonia com os elementos contidos nos autos. Ao Judiciário é defeso substituir a discricionariedade da pena, mas não o exame da correlação entre as provas e a punição, pois isso subsume-se em exame de legalidade.

 

Por esse motivo, também, entendo que o ato demissionário é nulo e não gera qualquer efeito.

 

Finalmente, há que se observar uma outra nulidade insanável decorrente diretamente da Lei. Foi o excesso de prazo na conclusão dos trabalhos da comissão processante. Diz a Lei:

 

 

“Art. 179 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1° Decorrido, sem que seja apresentado o relatório conclusivo, a autoridade competente deverá determinar a apuração da responsabilidade dos membros da comissão.

 

§ 2° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 3° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.”

 

( LC 04/90 - estadual )

 

E logo adiante a Lei prescreve:

 

“Art. 196 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

 

§ 1° O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo”

 

No caso sub examine, temos que a Portaria inaugural foi instaurada em 20.10.2005, fls. 93 e o relatório final da comissão processante foi editado em 20.04.2006, ou seja, além do prazo legal, e ainda, o ato demissionário, que é a finalização do processo administrativo disciplinar, somente se deu em 22.09.2006, fls. 3.791.

 

Portanto, houve nulidade do processo disciplinar, neste caso. E essa nulidade não decorre da vontade do Juiz, mas sim da LEI. Esse é o espírito republicano e do Estado de Direito.

Não se pode fazer vistas grossas à vontade da Lei, sob o pálio de se fazer “justiça” porque tal comportamento implica em mácula insanável às tão caras garantias individuais do cidadão, art. 5º, LV da C.F.

 

Tudo isso me leva a acolher os argumentos do autor para anular o processo administrativo disciplinar ab initio, ou seja, a partir da Portaria que o deflagrou, e, via de conseqüência todos os atos subseqüentes, inclusive a portaria demissionária, pois o que é nulo não gera qualquer efeito. Consigno, porém, que faculto à administração que instaure outro procedimento contra o ora autor, e este Juízo deixa bem claro que diante do noticiado inquérito policial, não haverá, para a administração pública prejuízo, pois em caso de denúncia, processo crime e sentença penal condenatória com trânsito em julgado, o autor irá, fatalmente perder o cargo como efeito secundário dessa eventual sentença.

 

DISPOSITIVO

 

 

POSTO ISTO e consoante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para anular o processo administrativo disciplinar ( PAD ) instaurado pela Portaria 020/2005/GS/COFAZ/SEFAZ e também o ato demissionário do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO, Processo 78209/2006( CCV ) – 12 volumes, publicado no DOE de 22.09.2006 e determinar a REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO SEU CARGO, bem como o pagamento de toda a sua remuneração devida desde a inicial desta ação acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, mais correção monetária e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Fica facultada à administração a instauração de novo PAD, bem como fica explicitado não haver qualquer comunicação desta decisão com a esfera penal, na qual o autor, poderá, eventualmente ser condenado.

 

Isento de custas.

Fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 tendo em vista o disposto no art. 20, § 4º do CPC.

 

Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o necessário reexame de sentença.

 

Publique-se e intimem-se.

 

 

 

 

Cuiabá-MT, 22/10/2010

 

 

 

 

Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso