TSE - Direto de Brasília

Ministro do TSE, Marcelo Ribeiro suspende diplomação de Glorinha

Redação: | 14/09/2010 - 00:00
Ministro do TSE, Marcelo Ribeiro suspende diplomação de Glorinha

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu a medida cautelar interposta pelo primeiro colocado na eleição suplementar de Santo Antônio de Leverger, Harrison Benedito (PSDB), e impede que Glorinha Garcia (PP), seja diplomada como prefeita da cidade no próximo dia 19 de setembro.

A decisão foi concedida nesta terça-feira (14) pelo ministro Marcelo Ribeiro ao julgar o pedido para suspensão da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que impugnou a candidatura do tucano.

Harrison Benedito, da Coligação Leverger Não Pode Parar, concorreu a eleição sub judice, no último dia 5, e recebeu 48,99% dos votos válidos. Ele teve a candidatura indeferida, com base na Lei da Ficha Limpa, pelo fato de ter sido demitido pela Secretaria de Fazenda em 2006, acusado de envolvimento em fraudes fiscais.

Harrison é presidente da Câmara Municipal e estava como prefeito em exercício, já que o prefeito e vice eleitos, Faustino Dias Neto (DEM) e Izaías Vieira (PTB), foram cassados por compra de votos.

O advogado do tucano José Luiz Blaszak disse que aguarda o julgamento do mérito da ação pelo TSE que poderá fazer com que o candidato seja empossado como prefeito. No entanto, ele permanece no comando da Prefeitura Municipal até a decisão da Justiça Eleitoral.

Glorinha Garcia teve 5.234 votos e o terceiro colocado João Bendito da Silva Neto (PDT) ficou com 473 votos. Do total de 14.071 eleitores, 2.444 não compareceram às urnas, 181 votaram em branco e 258 anularam o voto.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO DO TSE - MARCELO RIBEIRO

 

Decisão Monocrática em 14/09/2010 - AC Nº 284113 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO
Cuida-se de ação cautelar proposta por Harrison Benedito Ribeiro
visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral
interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
(TRE/MT), que indeferiu o registro da sua candidatura ao cargo de
prefeito do Município de Santo Antonio do Leverger/MT, para o qual foi
eleito no pleito suplementar ocorrido em 5.9.2010 (fls. 2-26).
 
 
 
Noticia que o indeferimento do seu registro se deu em razão da
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 135/2010, por ter
sido demitido do cargo de agente de tributos estadual, em 22.9.2006,
por ato do Governador do Estado do Mato Grosso.
 
 
 
Alega que (fl. 4)
 
 
 
O requerente tão logo foi demitido do serviço público promoveu uma
Ação de Anulação de Ato Governamental com Pedido de Antecipação de
Tutela, Código nº 301.189, Processo nº 434/2007 - distribuída em
13/07/2007, bem como Ação declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e
Constitutiva para Reintegração ao Cargo Público e Recebimento dos
Proventos Retroativos, Código nº 431413, Processo nº 263/2007 -
distribuída em 12/04/2010. Além dos processos judiciais há, também, em
andamento um Recurso Administrativo junto ao Governador do Estado do
Mato grosso sob nº 365192/2010/CCV, que trata de um Pedido de
Reconsideração, datado de 07/06/2010.
 
 
 
Informa que nenhuma das ações judiciais foi julgada, e que o recurso
administrativo já foi recebido pelo Governador, cujo pedido de efeito
suspensivo foi negado, não tendo sido ainda apreciado o mérito.
 
 
 
Sustenta o fumus boni juris, diante dos argumentos, que podem ser
assim sintetizados:
 
 
 
a) não pode ser aplicada a inelegibilidade prevista na alínea o do
inciso I do art. 1º da LC nº 135/2010, porquanto a demissão do
requerente está sub judice e ocorreu antes da edição da mencionada
lei, devendo incidir ao caso o princípio da presunção de inocência;
 
 
 
b) a demissão ocorreu por decisão monocrática do governador,
respaldada por ato de comissão administrativa disciplinar criada
especialmente para tal fim, quando deveria ser por comissão
permanente, uma vez que "salvo hipóteses constitucionalmente
previstas, ninguém pode ser processado e julgado por juízo ou tribunal
constituído depois de ocorrido o fato ou constituído exclusivamente
para sua pessoa" (fl. 6);
 
 
 
c) o requerente ainda ajuizou perante a Justiça Estadual medida
cautelar, visando suspender os efeitos da inelegibilidade, e mandado
de segurança contra o ato do governador que não concedeu efeito
suspensivo ao recurso administrativo, tendo sido ambos os pedidos
negados;
 
 
 
d) ¿o juiz e a promotora eleitorais da instância de piso aplicaram a
proporcionalidade e foram pelo deferimento do registro. Assim, como o
desembargador Márcio Vidal, que tinha proferido voto pelo improvimento
do recurso, acatando a tese de que o ato administrativo da demissão
estava sub judice, mudou o voto sob a alegação da aplicação do
princípio da moralidade em função da acusação que pairava sobre o
requerente num site de notícias" (fl. 22).
 
 
 
Defendo o periculum in mora, pois "a Eleição Suplementar Municipal
ocorreu no dia 05/09/2010 passado, e, o douto Juiz Eleitoral já
proclamou a 2ª colocada como a eleita, bem como marcou para o dia
19/09/2010 a diplomação e a posse para o dia 21/09/2010" (fl. 25).
 
 
 
Requer o deferimento da liminar, para "atribuir o efeito suspensivo ao
Recurso Especial nº 30.191/2010, a fim de que sejam estancados os
efeitos do Acórdão nº 19.509 do Pleno do TRE/MT até que o mérito do
referido recurso em trâmite neste Tribunal Superior Eleitoral seja
julgado" (fl. 25).
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
Decido.
 
 
 
Em exame prefacial, vislumbro a presença do fumus boni juris.
 
 
 
O requerente se elegeu vereador em 2008, antes, portanto, do advento
da LC nº 135/2010, sendo certo que sua demissão ocorrera em 2006, isto
é, antes da sua eleição para vereador.
 
 
 
O caso, portanto, apresenta peculiaridades a recomendar sua análise
pelo plenário desta Corte, quando do julgamento do recurso especial.
 
 
 
Ademais, o autor se encontra no exercício do cargo de prefeito, tendo
em vista ser o Presidente da Câmara de Vereadores.
 
 
 
Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de se
evitar a alternância na Chefia do Executivo Municipal.
 
 
 
Levando em conta, ainda, que o recurso especial a que se refere a
presente cautelar se encontra nesta Corte, a aguardar parecer do
Ministério Público, é de ser presumir que, em breve tempo, poderá ser
objeto de análise pelo colegiado.
 
 
 
Ante o exposto, defiro a liminar para emprestar efeito suspensivo ao
Recurso Especial Eleitoral nº 2454-72, com a consequente suspensão da
diplomação e posse do segundo colocado, até o julgamento do recurso
por este Tribunal.
 
 
 
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do
Mato Grosso.
 
 
 
Cite-se.
 
 
 
Publique-se.
 
 
 
Brasília-DF, 14 de setembro de 2010.
Fonte: Reportagem local com Olhardireto